domingo, 18 de dezembro de 2011

Prefeita Ana Alonso é Condenada pelo Tribunal de Contas do Estado por falta de Prestação de Contas:

                                                                             
Os órgãos de fiscalização apontaram que a beneficiária não apresentou qualquer comprovação dos gastos efetuados. Verifico, ainda, que a entidade não foi localizada, bem como a sua responsável.
Importa ressaltar que a obrigação de prestar contas é da beneficiária, porém, cabe ao concessor zelar pelo correto emprego da verba repassada. Apesar das diversas notificações, o município de Chavantes não trouxe qualquer justificativa aos autos, o que só demonstra a ausência de providências no sentido de compelir a beneficiária a prestar contas, bem como, o descaso com o gerenciamento do dinheiro público. Considerando, portanto, a ausência de prestação de contas dos recursos públicos recebidos, assim como, a ausência de justificativas por parte dos interessados, julgo irregular a presente prestação de contas, condenando o órgão beneficiário ao recolhimento da importância recebida com os devidos acréscimos legais e à suspensão para novos recebimentos até que se regularize sua situação perante este Tribunal, nos termos do artigo 33, III, “b” combinado com o artigo 36 da Lei
Complementar nº 709/93.
Determino, por conseguinte, o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo para as providências de sua alçada.
Ao órgão concessor, determino que mantenha informada esta C. Corte de Contas sobre o andamento dos atos oficiais e formais adotados visando à recomposição do erário.
À senhora ANA MARIA ALONSO, Prefeita Municipal de Chavantes, aplico a pena de multa no valor de 100 UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), nos termos do disposto no artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93.

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