segunda-feira, 8 de abril de 2013

Compra de votos ocorreu de forma escancarada na disputa por vagas em Chavantes.
 

 

Ainda está muito longe o dia em que a Justiça Eleitoral terá estrutura mínimo e/ou suficiente para coibir a compra de votos em uma eleição municipal, conforme constatou-se em Chavantes, entre quinta-feira (4) e domingo (7/10/2012) a partir de denúncias de terceiros e de cabo eleitoral 'indignados'.

O prefeito Osmar Antunes e o vice – Gerson Godoy, do município de  Chavantes –SP, estão sendo denunciados por suposta captação ilícita de sufrágio, e abuso de poder econômico. É considerada captação ilícita de sufrágio: a doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, com o fim de obter-lhe o voto (a popular “compra de votos”). O fato foi denunciado pelos próprios eleitores abordados no dia da eleição do dia 07/10/2012. Na ocasião, os autores do pedido de investigação — a coligação “CHAVANTES/IRAPÉ PARA TODOS RENOVAÇÃO, JUSTIÇA E TRABALHO (PT/PV/PTB/PSD) e O PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT — apresentaram varias fotos, vídeo, manifestações de eleitores divulgado na Internet, e principalmente declarações de eleitores escritas de próprio punho e digitalizadas, denunciando suposta compra de votos, nas declarações os  denunciantes afirmam a abordagem e o oferecimento de dinheiro, um dos denunciantes afirma ter pego a quantia de R$ 150,00, as outras duas testemunhas afirmam a abordagem e o oferecimento de dinheiro para a venda dos votos, já no vídeo a pessoa afirma que fulano recebeu a quantia de R$ 1.500,00 uma outra pessoa da mesma família recebeu R$ 1.000,00 e uma terceira pessoa recebeu a promessa de um terreno de um outra candidata caso ganhassem. As fotos demonstra claramente o então candidato  senhor Osmar Antunes abordando eleitores numa clara boca de urna dentro do limite demarcado pela justiça eleitoral.           Outras fotos juntadas na denuncia, mostra claramente abordagens de cabos eleitorais exercitando a clara boca de urna nas ruas e praças da cidade e do distrito do Irapé onde ocorreu a maior incidência de suposta compra de voto. Destaca-se ainda, alguns comentários postados na rede social, por um fervoroso simpatizante do Dr. Jorge e de empresários da cidade, que faz claras alusões a aliciamento de votos, por meio de recursos financeiros: “JORGE VEIO VENCEU E CONVENCEU, XINGUEM, ESPERNEIEM, INVENTEM, CHOREM, NADA NOS FAZ MAIS FELIZ QUE MUITOS SE SENTIREM ASSIM, VALEU DOUTOR”; e, “UMA GRANDE EMPRESA E UM GRANDE EVENTO, OMAIOR EMPREGADOR DA CIDADE SABIA ONDE A VITÓRIA CAIRIA”, DR. JORGE ESSE É O CARA.
Embora os representados dizerem que estão com a consciência tranqüila, vão ter que se explicar à frente da Justiça e amargarem com o pré-julgamento de parte da população e de os seus opositores, que torcem e esperam que os mesmos sejam punidos caso as denuncias sejam confirmadas pela justiça eleitoral.  — Com os elementos que já foram colhidos, é possível afirmar que a eleição em Chavantes foi comprometida. A vontade do eleitor foi completamente comprometida pelo abuso do poder econômico, abuso do poder político, e por atos reiterados de corrupção eleitoral.

É importante estabelecer as diferenças existentes entre o crime de compra de votos do art. 299 do Código Eleitoral; a conduta administrativo-eleitoral ilícita denominada captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97; e a causa de inelegibilidade abuso de poder econômico, contida no art. 19 Lei Complementar 64/90.

Para a caracterização do ilícito do art. 41-A, a jurisprudência, desde o início de sua aplicação, entendeu não ser necessário aferir-se a potencialidade de a conduta praticada provocar o desequilíbrio na disputa e com isso afetar o resultado da eleição. Isso porque o bem jurídico protegido pelo 41-A seria a liberdade de escolha do eleitor e não a normalidade e o equilíbrio da disputa. Assim, basta a comprovação da ‘
compra’ de um voto (promessa, oferta, doação ou entrega de bens ou vantagens em troca do voto) para se alcançar a punição do candidato.
Em síntese, a compra de votos é prevista no art. 299 do Código Eleitoral é um crime eleitoral, punida com reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa e corre pelo rito ordinário da Justiça Eleitoral; o bem jurídico tutelado é a liberdade de sufrágio do eleitor, pelo que se pode identificar o eleitor beneficiário.
A captação ilícita de sufrágio, do art. 41-A da Lei das Eleições, é um ilícito administrativo eleitoral, sancionado com multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. O bem jurídico tutelado é a liberdade de sufrágio do eleitor. Aqui também se pode identificar o eleitor que vendeu o voto, mas não há previsão legal para puni-lo.
No abuso de poder econômico nas eleições, o bem jurídico não é a simples liberdade de sufrágio do eleitor, mas a normalidade e legitimidade do próprio processo de escolha dos representantes contra qualquer conduta que demonstre potencialidade de desigualar o pleito, podendo ter como sanção a inelegibilidade do candidato por até 3 anos, não sendo possível a identificação do eleitor que trocou seu voto por determinado bem, considerada a massa de eleitores envolvidos.

Após tomar conhecimento da petição de defesa apresentada dos representados, em sua primeira analise, extrai-se que existe uma  preconcepção negativa e até discriminatória por parte do representante do Ministério Publico do Estado  de São Paulo, Promotor de Justiça da Comarca de Chavantes e também promotor Eleitoral, com relação ao representante legal da coligação denunciante mencionada na inicial, onde os representados através de seu advogado tecem comentário registrado em preliminar, conforme abaixo descrito, deixa a todos a sensação de vulnerabilidade: 
“Sem contar o fato de que o representante do partido e da coligação é  notoriamente conhecido por formular inúmeras denúncias sem fundamentos. Tal fato pode ser atestado pelo Ministério Publico de Chavantes (também eleitoral), que recebe constantemente, diversas denuncias sem fundamento”. O que não é verdadeiro pois é de conhecimento publico as Ações Civis Publica que tramita no foro de Chavantes contra a ex-prefeita, sendo elas fruto de denuncias do representante da coligação denunciante (José Aparecido  Lopes) Sendo também de conhecimento publico uma entrevista concedida a um jornal da região, onde o então Prefeito senhor Osmar Antunes atribui a ex-prefeita a responsabilidade por diversas dividas, que somam aproximadamente r$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
O que  também ainda não ficou bem claro para os representantes é o fato os representados saberem antes mesmo do juiz, os nomes, endereços, qualificações e tudo mais constante nos autos, 04 dias antes que o juiz eleitoral que só ocorreu no dia 03/12/2012 as 17:14 e no mesmo dia as 9:42 da manhã os representados já estavam na delegacia de Chavantes elaborando boletins de ocorrência contra as testemunhas.
Será que há algo de podre no reino da Dinamarca? Será que houve favorecimento às partes contrárias? Ao que parece, uma investigação eleitoral pode ser transformada em outras investigações.
Temos que questionar:
Quem forneceu as malfadas alegações e outras mais, ao advogado dos representados? Conforme alegado pelo mencionado advogado, as informações foram obtidas e podem ser atestadas pelo Ministério publico de Chavantes(também eleitoral)
Diante disso o representante da coligação pediu: Acolhimento da preliminar argüida na oportunidade , determinando a instauração de execeção de suspeição do Dr. Marcelo Gonçalves Saliba – Promotor de Justiça e, caso fosse recebida, deveria ser instaurada e processada em apenso aos autos. Assim sendo o Excelentíssimo Juiz Eleitoral determinou em Despacho em 01/02/2013 - AIJE Nº 98806 NACOUL BADOUI SAHYOUN
Vistos.
1. Desentranhe-se a petição de fls. 204/214 e autue-se em apenso (CPC, art. 299), mantendo-se nestes autos cópia integral; recebo a exceção e determino o processamento.
2. De acordo com os arts. 306 e 265, III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo até que a exceção seja definitivamente julgada.
3. Certifiquem-se nestes autos o recebimento da exceção e a suspensão do feito.
4. Ouça o exceto, em 5 dias (CPC, art. 138, § 1.º).
Int.
Ourinhos, d.s.
(a)Nacoul Badoui Sahyoun

Desde então o processo esta suspenso, esperando o julgamento da exceção. Enquanto isso, os denunciantes vão requerendo juntada de
documentos novos destinados a produzir provas dos fatos incidentes, como juntada no dia 04/04/2013 de mais uma declaração feita e assinada pelo senhor Cleber Carvalho Razze na qual declara ter sido contratado pelo então candidato senhor Osmar Antunes para atuar como  cabo eleitoral do mesmo atuando no dia da eleição 07/10/2012 como cabo eleitoral de boca de urna, abordando e  oferecendo dinheiro a mando do senhor Osmar para compra de votos dos eleitores mais resistentes. E alega também que fez tudo isso com a promessa de vantagens a serem recebidas caso o mesmo fosse eleito. Como o prometido ficou só na promessa, e por estar arrependido por ter colaborado para o resultado que influenciou o pleito eleitoral em Chavantes, o mesmo resolveu também fazer a denuncia por livre e espontânea vontade, com mais esta denuncia fica clara a compra de votos que ocorreu de forma escancarada na disputa eleitoral de Chavantes.

Fonte: http://transparenciap.blogspot.com.br/